CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 8º - São finalidades da Associação dos Municípios do Litoral Norte - AMLINORTE:
I. Representar o conjunto de sócios que integram a Associação em assunto de interesse comum e de caráter Socioeconômico, nas áreas de Turismo, Ambiental, Agrícola e outros, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional;
II. Planejar, adotar e executar ações, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento dos Municípios da Região dentro de um plano harmônico e respeitada a identidade socioeconômico-cultural e turísticas das Comunidades;
III. O eficiente e efetivo estabelecimento administrativo, no plano de convivência intermunicipal, e ainda, entre ela e os diferentes órgãos das administrações Estadual e Federal, atuando mediante descentralização, em condições de poder planificar em perfeita solidariedade, beneficiando por igual aos Municípios unidos por esta forma.
IV. Proporcionar através dos seus departamentos, a criação de projetos de âmbito regional que caracterize a identidade e o desenvolvimento turístico, ambiental, agrícola e outros.
§ 1º– Para atingir o objetivo de desenvolvimento dos Municípios a associação poderá realizar ações nas áreas de Turismo, Meio Ambiente, Agricultura e outros.
§ 2º – Nas ações referidas no parágrafo anterior, as ações poderão ser desenvolvidas através de elaborações de projetos, prestações de serviços, analises, levantamento de dados, pesquisas, publicações de trabalhos e outros.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 9º - A Associação dos Municípios do Litoral Norte - AMLINORTE será administrada por uma diretoria assim constituída:
I. - Presidente
II. - Vice-Presidente
III. - Secretário
IV. - Tesoureiro
V. - Conselho Fiscal
Parágrafo Único – é órgão da Diretoria a Secretaria Executiva.
Art. 10 - A Diretoria é o órgão deliberativo, constituído pelos Prefeitos dos municípios associados, reunindo-se pelo menos uma vez por mês e sempre que convocada pelo Presidente.
I. O mandato da Diretoria terá duração de 01 (um) ano, cabendo reeleição, sendo que sua composição dever ser por membros natos.
II. O Presidente e Vice-presidente da Diretoria deverão ser referendados pela Assembléia Geral.
Art. 11 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização constituído por 03 (três) representantes eleitos entre os membros da Associação.
§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 01 (um) ano, eleitos após a apreciação das contas do mandato anterior, não sendo permitida a reeleição, em mandato consecutivo.
§ 2º. Serão eleitos 03 (três) Suplentes para substituição dos Titulares em caso de eventuais impedimentos.
Art. 12 - A Secretaria Executiva é o setor de articulação, integração e execução das ações propostas pela Associação dos Municípios do Litoral Norte - AMLINORTE, constituído por 01 (um) Secretário, devendo ser eleito em Assembléia Geral.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva não terá direito a voto.
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